Artigo 340 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 340
Ao cartório da Fazenda Pública, da comarca de Curitiba, serão abonados 5% das importâncias que recolher ao Tesouro do Estado, relativas aos executivos fiscais, sendo 3% para o escrivão e 1% para cada oficial de Justiça.