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Artigo 340 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 340

Ao cartório da Fazenda Pública, da comarca de Curitiba, serão abonados 5% das importâncias que recolher ao Tesouro do Estado, relativas aos executivos fiscais, sendo 3% para o escrivão e 1% para cada oficial de Justiça.

Art. 340 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949