Artigo 306, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 306
Os ofícios de Justiça não serão providos a título de propriedade.
Parágrafo único
Não constituirá direito adquirido a atribuição que lhe fôr feita, dos serviços de Justiça, os quais, nos têrmos do art. 161, poderão ser desmembrados a qualquer tempo.