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Artigo 306, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 306

Os ofícios de Justiça não serão providos a título de propriedade.

Parágrafo único

Não constituirá direito adquirido a atribuição que lhe fôr feita, dos serviços de Justiça, os quais, nos têrmos do art. 161, poderão ser desmembrados a qualquer tempo.

Art. 306, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949