Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Em cada cartório Criminal e no de Menores, da Comarca de Curitiba, haverá um datilógrafo nomeado pelo govêrno do Estado e remunerado pelos cofres públicos.