JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 185

Em cada cartório Criminal e no de Menores, da Comarca de Curitiba, haverá um datilógrafo nomeado pelo govêrno do Estado e remunerado pelos cofres públicos.

Art. 185 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949