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Artigo 348, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 348

A divisão das comarcas por entrâncias, não prejudicará o direito dos juizes e promotores públicos, às vantagens inerentes ao cargo, ao tempo de nomeação.

Parágrafo único

Ao provimento, pelo critério de merecimento, de vagas nas comarcas de entrãncia que, em razão do disposto neste artigo, não seja obrigatório para determinados juizes ou promotores, concorrerão juntamente com êstes todos os demais, da entrância imediatamente inferior, que tiverem o interstício necessário para promoção.

Art. 348, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949