Artigo 233, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 233
A antiguidade de classe conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições, sucessivamente:
I
a data de posse, observado o disposto no § 2º do art. 224;
II
a data da publicação da nomeação no Diário Oficial;
III
a antiguidade no serviço público em geral;
IV
a idade.