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Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 174

As provas não excederão de duas horas e serão realizadas independentemente de pontos, sendo as questões formuladas no ato pela comissão, que deverá atender, para a apreciação da capacidade do candidato, não sòmente e aos seus conhecimentos profissionais, como também à sua redação, caligrafia e ortografia.

Art. 174 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949