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Artigo 175 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 175

Concluídas as provas e classificados os candidatos pela comissão, será lavrada a ata do exame, devendo constar da mesma a relação dos candidatos e a sua ordem de classificação, bem como a relação dos candidatos desclassificados.

Art. 175 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949