Artigo 175 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 175
Concluídas as provas e classificados os candidatos pela comissão, será lavrada a ata do exame, devendo constar da mesma a relação dos candidatos e a sua ordem de classificação, bem como a relação dos candidatos desclassificados.