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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 20

O desembargador que deixar o cargo de presidente ou de vice-presidente do Tribunal, ou de corregedor geral da Justiça, tomará assento na câmara de que fazia parte o respectivo sucessor, continuando entretanto em exercício até que êste último tome posse.

Art. 20

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949