Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O desembargador que deixar o cargo de presidente ou de vice-presidente do Tribunal, ou de corregedor geral da Justiça, tomará assento na câmara de que fazia parte o respectivo sucessor, continuando entretanto em exercício até que êste último tome posse.
Art. 20
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)