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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 21

Mediante despacho do presidente, e a requerimento dos interessados, poderá ocorrer permuta entre os desembargadores, de uma para outra câmara, admitindo-se remoção no caso de vaga em qualquer delas, com preferência do desembargador mais antigo que a requerer.

Art. 21

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949