Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Mediante despacho do presidente, e a requerimento dos interessados, poderá ocorrer permuta entre os desembargadores, de uma para outra câmara, admitindo-se remoção no caso de vaga em qualquer delas, com preferência do desembargador mais antigo que a requerer.
Art. 21
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)