Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros, como presidente. Outro desembargador exercerá as funções de vice-presidente.
§ 1º
Serão ambos eleitos bienalmente, em sessão especial do Tribunal Pleno, convocada para a última semana do mês de dezembro do ano em que findarem os mandatos, iniciando-se o biênio a primeiro de janeiro seguinte.
§ 2º
Ocorrendo vaga no curso do biênio, realizar-se-á eleição até oito dias após a sua verificação, devendo os eleitos exercer o cargo pelo período restante.