Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Tribunal de Justiça divide-se em três câmaras, que se denominam, respectivamente, primeira e segunda câmaras cíveis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de quatro desembargadores.
Parágrafo único
O corregedor geral da Justiça será membro nato da câmara criminal, sem as funções, porém, de relator e revisor.