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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 17

O Tribunal de Justiça divide-se em três câmaras, que se denominam, respectivamente, primeira e segunda câmaras cíveis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de quatro desembargadores.

Parágrafo único

O corregedor geral da Justiça será membro nato da câmara criminal, sem as funções, porém, de relator e revisor.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949