Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O concurso constará de prova prática a prova oral.
§ 1º
Na prova prática deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sôbre matéria de direito civil ou comercial, outra sôbre matéria de direito penal, com dados de sua livre escolha, atinentes a assuntos sorteados no momento, de uma lista de vinte pontos antecipadamente publicada, na forma do disposto no art. 76.
§ 2º
A prova oral consistirá na arguição dos candidatos, pelos membros da comissão examinadora, sôbre matérias de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária.
§ 3º
Os candidatos terão o prazo de quatro horas para a prova prática, na qual será facultada a consulta de legislação e doutrina. A prova oral não deverá exceder de trinta minutos para cada candidato.