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Artigo 69, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 69

O pedido de inscrição será dirigido ao presidente, com a firma do candidato devidamente reconhecida e instruida ocm os seguintes documentos:

I

prova de ser o requerente brasileiro nato;

II

prova de ser bacharel ou doutor em Direito por faculdade oficial ou reconhecida;

III

prova de contar dois anos, pelo menos, de prática forense, após a obtenção do título acadêmico, no desempenho de magistratura, do Ministério Público ou de autoridade policial, de função em serventia de Justiça, ou no exercício da advocacia;

IV

prova de não ser maior de quarenta anos de idade, salvo se fôr membro do Ministério Público, delegado de Polícia, funcionário público estadual, inclusive serventuários da Justiça, com mais de cinco anos de serviço efetivo, ou se tiver pertencido à Magistratura do Estado, casos em que se poderá inscrever até cincoenta anos;

V

laudo de inspeção de saúde, passado por departamento oficial comprobatório de sanidade física e mental;

VI

fôlhas corridas passadas pelo juizo criminal e pela polícia do lugar ou lugares onde tiver tido domicílio e residência no último ano, provada esta circunstância.

Parágrafo único

A prova do exercício da advocacia constará preliminarmente de certidão da inscrição do candidato na Ordem dos Advogados.

Art. 69, III da Lei Estadual do Paraná 315 /1949