JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 296, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 296

Os desembargadores, juizes de Direito e juizes de Direito substitutos gozarão das seguintes garantias:

I

vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II

inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços os membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interêsse público;

III

irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos gerais.

Art. 296, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949