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Artigo 88, Inciso VII, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 88

Compete aos juizes de Direito, ressalvadas as atribuições de outros órgãos ou autoridades e os casos de jurisdição privativa ou de fôro privilegiado:

I

em matéria Criminal:

a

processar e julgar as ações penais, por crime ou contravenção;

b

presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Juri;

c

processar e julgar habeas-corpus;

d

processar e julgar os crimes funcionais;

e

proceder a exames periciais e conceder mandado de busca e apreensão;

f

decretar prisão preventiva;

g

conceder fianças e julgar os recursos interpostos de arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;

h

ordenar prisão de culpados e lavratura de auto de prisão em fragrante;

i

suspender a execução da pena;

j

impor medidas de segurança;

l

processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos em processo da sua competência;

m

encaminhar aos juizes das execuções criminais as guias de recolhimento de réus presos, com sentença transitada em julgado;

n

praticar todos os atos regulados no Cógigo de Processo Penal, relativos à jurisdição de primeira instância, inclusive os referentes à presidência do Tribunal do Juri;

II

em matéria Cível e Comercial:

a

processar e julgar as causas contenciosas e administrativas, de carater civil ou comercial;

b

exercer atos de jurisdição graciosa;

c

homologar sentença arbitral;

d

processar e julgar as naturalizações;

e

conhecer dos processos accessórios, nas matérias de sua competência;

f

liquidar e executor as sentenças criminais, que ordenarem indenização civil;

g

rubricar balanços comerciais;

h

processar e julgar as falências, concordatas e demais processos resultantes ou derivados;

i

exercer as demais atribuições prescritas na lei de falências;

III

em matéria de Acidentes de Trabalho:

a

processar e julgar todos os feitos administrativos ou contenciosos, relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública;

b

velar pelo destino dos dinheiros provenientes das indenizações, quer quanto à sua aplicação legal, quer quanto à sua entrega aos acidentados ou seus beneficiários, providenciando o depósito dos que couberem a menores ou interdictos;

IV

em matéria de Órfãos, Ausentes e Interdictos:

a

processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, que interesse a órfãos, menores, interdictos ou ausentes, ou quando houver testamento;

b

processar e julgar as causas sôbre interdição e ausência;

c

nomear tutores, em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais, e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

d

conceder emancipação a menores sob tutela, nos casos previstos na letra c);

e

arrecadar herança jacente e bens de ausente, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;

f

arrecadar bens vagos;

g

autorizar subrogação de bens inalienáveis pertencentes a menores, órfãos e interdictos ou havidos causa mortis;

h

dar autorização, quando necessário, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários da sua competência;

i

dar curador ao nascituro;

j

declarar a extinção do usofruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes e proceder ao respectivo inventário e partilha, se fôr caso;

l

dar tutores aos menores, no curso de inventário de sua competência;

V

em matéria de Provedoria:

a

processar e julgar as causas de nulidade de testamento;

b

conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;

c

abrir testamento e codicilos, confirmá-los, fazê-los registrar, inscrever e cumprir;

d

notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmio e tomar-lhe as contas;

e

suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração;

VI

em matéria de Família:

a

processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento ou de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas ou não com petição de herança e as concernentes ao regime de bens ao casamento;

b

conhecer das causas de alimentos e daquelas sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre seus pais ou entre êstes e terceiros;

c

conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátio poder, nos casos dos artigos 392, nºs. II a IV, 393,394, 395 e 406, nº II, do Código Civil, incumbindo-lhe, nesses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas;

d

autorizar alienação, hipoteca ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais;

e

autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens de seus filhos, e bem assim os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c);

VII

em matéria da Fazenda Pública:

a

processar e julgas as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município, com autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou accessórias;

b

processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;

c

processar e julgar os executivos fiscais da União, do Estado ou do Município, e suas autarquias;

d

processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;

e

conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual, municipal ou autárquica;

f

conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio;

g

processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda da União, do Estado ou do Município, bem como, fiança criminal quebrada ou perdida;

VIII

em matéria de Casamentos:

a

dispensar a publicação de proclamas;

b

suprir consentimento, para casamento de menor órfão ou pródigo;

d

decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;

e

proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;

f

processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinado abertura de assento e exibição da respectiva certidão;

IX

em matéria de Registros Públicos:

a

processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas, que diretamente se refiram aos Registros Públicos em geral;

b

processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;

c

dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil, resultante de sentença;

d

ordenar o registro de bem de família;

e

ordenar matrícula de jornais e oficinas gráficas;

f

provar o registro dos infantes expostos;

g

conhecer e decidir das reclamações de partes ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro Civil, de Protestos de Títulos, dos tabeliães e distribuidores sôbre atos de sua competência;

h

superintender o serviço de Registros Públicos, provendo a boa ordem dos cartórios, ofícios e escrivanias, cumprindo-lhe proceder à abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os seus serventuários, conhecer da sua suspeição e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do seu Ofício;

X

em matéria de Menores:

a

processar e julgar o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b

inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

c

decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores abandonados, e destituí-los;

d

expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

e

suprir o consentimento para o casamento de menores abandonados, e conceder sua emancipação;

f

decidir sôbre a guarda e posse de menores abandonados e os pedidos de pensão alimentícia a êles referentes;

g

processar e julgar as infrações das leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores;

h

processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

i

conceder permissão para o trabalho de menores, nos têrmos da legislação trabalhista;

j

fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;

l

fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

m

fiscalizar o trabalho de menores, determinando medidas que se recomendem a bem dos menores;

n

praticar todos os atos de jurisdição voluntária, por meio de provimentos ou providênciaa de carater geral, para proteção e assistência a todos os menores;

o

exercer, em geral, todas as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores.

Art. 88, VII, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949