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Artigo 232, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 232

Por antiguidade de classe entender-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria ou entrância, deduzidas quaisquer interrupções, salvo:

I

afastamento por licença remunerada;

II

o prazo marcado para entrar em exercício, em caso de remoção ou permuta;

III

o período de férias;

IV

o período de suspensão das funções, em virtude de processo criminal de que tenha sido absolvido;

V

o período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

VI

convocação para o serviço militar.

Art. 232, I da Lei Estadual do Paraná 315 /1949