Artigo 231 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Anualmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, o presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos desembargadores e juizes, para o fim de, feitas inclusões e exclusões necessárias, apurar-se a nova antiguidade.
Parágrafo único
O quadro obedecerá a ordem de antiguidade na classe e será apresentado ao Tribunal na primeira sessão ordinária do mês de janeiro seguinte, devendo ser publicado no Diário da Justiça após a sua aprovação.