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Artigo 230 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 230

A matrícula será feita após prestar o nomeado o compromisso e entrar em exercício, e, nela serão anotadas as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo da antiguidade.

Art. 230 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949