Artigo 229 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 229
Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juizes de Direito e os juizes de Direito substitutos serão matriculados em livro especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça.