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Artigo 229 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 229

Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juizes de Direito e os juizes de Direito substitutos serão matriculados em livro especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 229 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949