Artigo 216, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Compete aos comissários de vigilância:
I
exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito;
II
proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;
III
cumprir as determinações e instruções do juiz, promotor ou curador;
IV
apreender menores abandonados ou delinquentes, procedendo a seu respeito às investigações referidas no nº II dêste artigo;
V
manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada ou entregues mediante têrmo de responsabilidades e guarda, ou ainda dados à soldada;
VI
auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade e de corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;
VII
exercer vigilância nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral;
VIII
proceder a todas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem e as pessoas que os cercam;
IX
visitar as pessoas da família de menores, para investigação dos antecedentes dêstes, pessoais ou hereditários.