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Artigo 46, Inciso XVI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 46

Ao corregedor geral da Justiça, além da inspeção e correição permanente dos serviços judiciárias, compete:

I

participar do Conselho Superior da Magistratura;

II

tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno, sôbre matérias de natureza constitucional ou administrativa e revisões criminais, e da câmara criminal, sem as funções, entretanto, de relator e revisor;

III

coligir provas para a efetivação da responsabilidade dos magistrados e para que o Conselho Superior da Magistratura possa desempenhar as suas funções;

IV

proceder a correições periódicas gerais, visitando, no correr de cada ano, cinco comarcas, pelo menos;

V

proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias nas comarcas e distritos, por deliberação própria, do Tribunal ou suas câmaras e do Conselho Superior da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça;

VI

proceder, por determinação do Tribunal ou suas câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processos de habeas-corpuss houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada a sua concessão;

VII

receber e processar as reclamações contra juizes, funcionando como seu relator no julgamento das mesmas pelo Conselho Superior da Magistratura;

VIII

receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários de Justiça, impondo-lhes as penas disciplinares em que incorrerem;

IX

instaurar, ex-officio ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Minstério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de serventuários de Justiça, inquérito a respeito de cujas conclusões fará êle, perante o Conselho de Justiça, minucioso relatório.

X

verificar, em correição ordinária ou extraordinária, determinando as providências que julgar convenientes para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:

a

se os títulos de nomeação dos juizes, serventuários e funcionários da Justiça revestem as formalidades legais;

b

se os juizes praticam qualquer das faltas referidas no art. 40, nº I;

c

se os serventuários e funcionários de Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofícios; se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerados, rubricado, encerrados e regularmente escriturados; se, finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d

se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça;

e

todos os atos relativos à posse, concessão de férias e licenças, e consequente substituição dos serventuários e funcionários de Justiça, exceto os do Tribunal;

f

os autos cíveis e criminais, apontando os erros, irregularidades e omissões havidas em processos findos ou pendentes, e promovendo o seu suprimento, se forem supríveis;

g

se os autos estão cotados, ordenando a restituição em três-dôbro das custas cobradas indevida ou excessivamente;

XI

providenciar, ex-officio ou a requerimento, sôbre o andamento de processos criminais que se acharem retardados;

XII

apreciar nos cartórios a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;

XIII

verificar se os oficiais do Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;

XIV

prever as contas de tutores e curadores;

XV

providenciar, assinando, com cominação de pena disciplinar, o prazo dentro do qual devam ser:

a

dados tutores ou curadores a menores e interdictos;

b

removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;

c

feito inventário ainda não começado ou dado andamento ao que estiver parado;

XVI

averiguar e providenciar:

a

sôbre o que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;

b

sôbre a arrecadação e inventário de bens de ausentes ou de herança jacente;

c

sôbre a arrecadação de impostos devidos em autos, livros ou papéis submetidos a correição;

XVII

impor penas disciplinares;

XVIII

nomear e demitir, livremente, o secretário da Corregedoria e, na forma das leis, os seus demais funcionários, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e férias.

§ 1º

Semanalmente, o Corregedor Geral da Justiça fará, por escala, a designação de juizes de direito de Varas Criminais ou substitutos para o fim de conhecerem nos dias feriados, assim como nos demais dias em que não houver expediente no Fôro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 2º

Para o expediente necessário, poderá o juiz de plantão convocar o escrivão de sua vara ou de outra e, na falta do escrivão, qualquer outro serventuário de justiça, podendo ainda se preciso, nomear oficial de justiça ad-hoc. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952) ad-hoc

§ 3º

A designação dos juizes será publicada no Diário da Justiça e na imprensa da Capital, mencionando-se o local onde será encontrado o juiz designado. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 46, XVI, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949