Artigo 304 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 304
Quanto ao abandono, observado, igualmente, o disposto no Capítulo anterior, fará o procurador geral a expedição do edital de chamamento, devendo conhecer do fato o Conselho Superior do Ministério Público, para a declaração, ou não, da vacância do cargo.