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Artigo 304 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 304

Quanto ao abandono, observado, igualmente, o disposto no Capítulo anterior, fará o procurador geral a expedição do edital de chamamento, devendo conhecer do fato o Conselho Superior do Ministério Público, para a declaração, ou não, da vacância do cargo.

Art. 304 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949