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Artigo 303 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 303

Observar-se-á, em caso de permuta, o disposto no Capítulo anterior.

Art. 303 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949