JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 176, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 176

Os autos do concurso, acompanhados da provas devidamente rubricadas pela comissão e do relatório circunstanciado do presidente, serão remetidos ao governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça.

§ 1º

A Secretaria do Interior e Justiça, através de seus órgãos competentes, examinará, preliminarmente, se foram atendidas as formalidades legais e decidirá as reclamações que forem suscitadas pelos candidatos desclassificados, podendo mandar repetir as provas ou anular o concurso, conforme o caso.

§ 2º

Se não ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, será feita a indicação ao Governador do Estado dos três melhor classificados, para a nomeação.

Art. 176, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949