Artigo 176, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Os autos do concurso, acompanhados da provas devidamente rubricadas pela comissão e do relatório circunstanciado do presidente, serão remetidos ao governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça.
§ 1º
A Secretaria do Interior e Justiça, através de seus órgãos competentes, examinará, preliminarmente, se foram atendidas as formalidades legais e decidirá as reclamações que forem suscitadas pelos candidatos desclassificados, podendo mandar repetir as provas ou anular o concurso, conforme o caso.
§ 2º
Se não ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, será feita a indicação ao Governador do Estado dos três melhor classificados, para a nomeação.