Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Os doutores ou bacharéis em Direito, diplomados por faculdades oficiais ou reconhecidas, e os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificar a vaga, serão dispensados das provas exigidas para o concurso.