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Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 177

Os doutores ou bacharéis em Direito, diplomados por faculdades oficiais ou reconhecidas, e os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificar a vaga, serão dispensados das provas exigidas para o concurso.

Art. 177 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949