Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Ao escrivão de recursos incumbirão as atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.