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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 47

O corregedor anunciará, com antecedência de quinze e trinta dias, a data, hora e local em que dará audiência de correição ordinária.

§ 1º

As correições extraordinárias serão realizadas independentemente de prévio aviso.

§ 2º

Não se repetirá correição ordinária em qualquer comarca antes que se realizem correições dessa natureza em todas as demais.