Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O corregedor anunciará, com antecedência de quinze e trinta dias, a data, hora e local em que dará audiência de correição ordinária.
§ 1º
As correições extraordinárias serão realizadas independentemente de prévio aviso.
§ 2º
Não se repetirá correição ordinária em qualquer comarca antes que se realizem correições dessa natureza em todas as demais.