JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 117

O Ministério Público compreende os seguintes órgãos:

I

em segunda instância:

a

o procurador geral do Estado;

b

os sub-procuradores;

c

o Conselho Superior do Ministério Público.

II

em primeira instância:

a

os curadores;

b

os promotores públicos.

c

os promotores públicos substitutos. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 117, I, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949