Artigo 122, Inciso V, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Compete ao procurador geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:
I
superintender os serviços do Ministério Público e dirigir os membros dêste, expedindo-lhes ordens e instruções, para o bom desempenho dos seus cargos;
II
velar pela execução da Constituição, das leis, decretos e regulamentos que devem ser aplicados pela Justiça do Estado;
III
exercer pessoalmente as ação pública e acompanhá-la até final, em todas as causas da competência originária do Tribunal de Justiça;
IV
assistir, obrigatòriamente, às sessões do Tribunal, e, facultativamente, às das câmaras separadas ou reunidas, com assento à direita do presidente, podendo intervir oralmente e sem limitação de tempo, após a parte, ou, em falta desta, após o relatório, em qualquer assunto ou feito de natureza cível ou criminal objeto de deliberação;
V
oficiar nos prazos legais:
a
nas apelações, recursos e revisões criminais e nos processos de habeas-corpus;
b
nas apelações cíveis e embargos ou agravos, em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil das pessoas, ao casamento, ao testamento e, em geral, quando necessária, por lei, a intervenção do Ministério Público;
c
nos recursos de revista, ações rescisórias e conflitos de jurisdição
d
nos recursos em matéria de falência ou concordata e acidente de trabalho;
e
nos mandatos de segurança e seus recursos;
f
nos recursos em que houver interêsse do Estado;
g
nas arguições de incostitucionalidade de lei ou ato do Poder Público;
h
em geral, em qualquer processo de que tenha participado o Ministério Público em primeira instância;
VI
suscitar conflitos de jurisdição e oficiar nas reclamações sôbre antiguidade dos magistrados;
VII
requerer revisão criminal, impetrar graça em favor de condenados e exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis de processo penal;
VIII
determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como, quando julgar conveniente aos interêsses da Justiça, substituir em determinado feito, ato ou medida, o órgão do Ministério Público por outro que designar, em qualquer comarca do Estado;
IX
requerer arquivamente de inquérito policial ou de quaisquer peças de informações relativamente a fatos cujo processo seja da competência do Tribunal de Justiça;
X
requerer desaforamentos, habeas-corpus, reuniões extraordinárias do Tribunal do Juri em qualquer comarca, baixa e cobrança de autos, restauração de autos perdidos e convocação de sessões extraordinárias do Tribunal ou de qualquer de suas câmaras;
XI
requerer a prescrição da ação penal ou da condenação;
XII
delegar suas funções aos sub-procuradores, inclusive para emitir parecer e representá-lo perante o Tribunal de Justiça;
XIII
delegar a qualquer órgão do Ministério Público o exercício das funções de procurador geral, fora do Tribunal de Justiça;
XIV
requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;
XV
dar posse aos membros do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria, aos quais lhe compete deferir o compromisso;
XVI
designar sub-procurador para proceder sindicância ou correições parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;
XVII
conceder licença até noventa dias aos membros do Ministério Público e autorizá-los a se afastarem de sua sede, até oito dias, independentemente de licença;
XVIII
superintender os serviços da Secretaría da Procuradoría Geral, expedindo instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais;
XIX
dar instruções aos membros do Ministério Público e resolver as consultas dêstes ou suas dúvidas sôbre assunto de suas funções;
XX
adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos membros do Ministério Público e impor-lhes penas disciplinares;
XXI
receber citações, mesmo iniciais, em nome do Estado, em todas as causas da competência originária do Tribunal da Justiça;
XXII
exercitar pessoalmente, perante o Tribunal de Justiça, a defesa jurídica do Estado em todos os feitos em que o mesmo fôr autor, réu, assistente ou opoente, e recorrer ao Supremo Tribunal Federal, nos têrmos da legislação vigente, e oficiar nos recursos extraordinários em que lhe caiba intervir;
XXIII
propor ao Poder Executivo a nomeação, exoneração, remoção, promoção e permuta de curadores e promotores públicos, e bem assim indicar representante do Ministério Público no Conselho Penitenciário;
XXIV
propor ao governador do Estado, em lista tríplice, os candidatos às vagas de sub-procuradores;
XXV
informar os pedidos de licença dos membros do Ministério Público, excedentes de noventa dias;
XXVI
fazer publicar anualmente no Diário da Justiça, até quinze de janeiro, o quadro do Ministério Público e o da Secretaría da Procuradoría Geral, com as alterações ocorridas no ano anterior;
XXVII
expedir editais para o preenchimento das vagas de curador e promotor público, mediante remoção ou nomeação;
XXVIII
propor a nomeação dos funcionários da Secretaría da Procuradoría Geral e a sua exoneração, conceder-lhes licenças e férias e admitir extranumerários;
XXIX
nomear curadores e promotores interinos;
XXX
requerer ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de processo administrativo para a remoção ou aposentadoría compulsória de magistrado;
XXXI
promover diretamente, ou por intermédio do órgão do Ministério Público que designar, a verificação da incapacidade física, mental ou moral do curador ou promotor público, e requerer ao corregedor geral da Justiça providência idêntica em relação a serventuários;
XXXII
requerer a aplicação da lei posterior à condenação, nos casos em que beneficiar os réus;
XXXIII
participar da comissão examinadora, nos concursos para juiz substituto e auditor militar;
XXXIV
presidir o Conselho Superior do Ministério Público e convocar-lhe as reuniões;
XXXV
dar parecer nos precatórios de pagamento, oriundos de execução de sentença contra a Fazenda do Estado;
XXXVI
convocar o promotor público que deva substituir o segundo sub-procurador nas suas faltas e impedimentos;
XXXVII
requisitar passagem para si e para os membros do Ministério Público, para viagens a serviço dêste, dentro do Estado, bem como a transmissão de telegramas em matéria de serviço público;
XXXVIII
apresentar ao governador do Estado, até vinte e oito de fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao melhoramento da administração da Justiça;
XXXIX
exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.