Artigo 294, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 294
A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá à legislação especial que fôr adotada ulteriormente.
§ 1º
O titular de ofício de Justiça que sofrer de moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá, a seu requerimento ou ex-officio, e mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se a sua substituição interina, nos têrmos desta Lei.
§ 2º
O substituto será obrigado a pagar ao substituto metade da renda do cartório, sob pena de exoneração.
§ 3º
Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo
§ 4º
O afastamento ex-officio será determinado pelo Conselho Superior de Magistratura, em processo instaurado com ampla defesa do serventuário pelo corregedor, por iniciativa dêste ou em virtude do requerimento do procurador geral.