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Artigo 293 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 293

A aposentadoria dos membros efetivos do Ministério Público será regulada de acôrdo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.

Art. 293 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949