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Artigo 292 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 292

Em qualquer caso, a aposentadoria será dada com vencimentos integrais.

Art. 292 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949