Artigo 292 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Art. 292
Em qualquer caso, a aposentadoria será dada com vencimentos integrais.
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Em qualquer caso, a aposentadoria será dada com vencimentos integrais.