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Artigo 291 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 291

Dar-se-á aposentadoria facultativa, mediante requerimento do juiz que completar trinta anos de serviço público ou atingir sessenta e cinco anos de idade.

§ 1º

Será concedida pelo govêrno, sob indicação do Tribunal de Justiça e após a audiência dos departamentos competentes das Secretarías da Fazenda e do Interior e Justiça.

§ 2º

O juiz permanecerá em exercício até que lhe seja concedida a aposentadoria.

Art. 291 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949