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Artigo 290 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 290

Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as de diligências requeridas pelo juiz, quando a decisão lhe fôr desfavorável.