Artigo 290 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as de diligências requeridas pelo juiz, quando a decisão lhe fôr desfavorável.