Artigo 289 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Instruido o processo, poderá o juiz ou seu representante apresentar quaisquer alegações dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao procurador geral para opinar nos autos, após o que serão êstes submetidos ao julgamento do Tribunal de Justiça, em sessão plena, funcionando como relator o presidente do Tribunal.
§ 1º
Se julgar comprovada a invalidez, ou verificar que o juiz completou setenta anos de idade, fará o Tribunal a competente indicação ao govêrno do Estado, para a lavratura do ato de aposentadoria.
§ 2º
A decisão será tomada por maioria absoluta de voto dos desembargadores presentes, inclusive o presidente, que participará da votação, sendo favorável ao juiz a decisão, em caso de empate.