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Artigo 289 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 289

Instruido o processo, poderá o juiz ou seu representante apresentar quaisquer alegações dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao procurador geral para opinar nos autos, após o que serão êstes submetidos ao julgamento do Tribunal de Justiça, em sessão plena, funcionando como relator o presidente do Tribunal.

§ 1º

Se julgar comprovada a invalidez, ou verificar que o juiz completou setenta anos de idade, fará o Tribunal a competente indicação ao govêrno do Estado, para a lavratura do ato de aposentadoria.

§ 2º

A decisão será tomada por maioria absoluta de voto dos desembargadores presentes, inclusive o presidente, que participará da votação, sendo favorável ao juiz a decisão, em caso de empate.

Art. 289 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949