JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Servirão no Tribunal Especial os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça que forem, para êsse fim, designados pelo presidente.

Art. 62 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949