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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 61

O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em local que lhe destinar o presidente e que poderá ser a própria sala das sessões do Tribunal, e obedecerá, de início, ao Regimento Interno dêste, no que fôr aplicável, até que, nas suas três primeiras sessões, elabore o seu Regimento.

Art. 61 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949