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Artigo 187, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 187

Para os efeitos de distribuição entre juizes e escrivães, ficam estabelecidas as seguintes séries e sub-séries:

I

séries:

a

para juizes do cível;

b

para juizes do crime;

c

para escrivães do cível;

d

para escrivães de órfãos;

e

para escrivães do crime;

f

para tabeliães;

II

sub-séries:

a

para juizes do cível e do crime; - as mesmas sub-séries dos escrivães, exceto de matérias de competência privativa;

b

para escrivães do cível: 1. ações executivas; 2. mandados de segurança; 3. ações de despêjo; 4. ações possessórias; 5. inventários; 6. arrolamentos; 7. precatórias e rogatórias; 8. notificações; 9. processos accessórios; 10. feitos não especificados;

c

para escrivães de órfãos: 1. inventários; 2. arrolamentos; 3. testamentos; 4. arrecadações; 5. precatórias e rogatórias; 6. feitos não especificados;

d

para escrivães do crime: distribuição geral, obrigatória e alternadamente, salvo para as matérias de competência privativa.

§ 1º

Serão também distribuidos por dependência os inventários em que devam ser cumpridos testamentos já distribuidos e registrados.

§ 2º

Os distribuidores remeterão, sob pena de responsabilidade, aos juizes e escrivães submetidos ao regime de distribuição, um mapa mensal desta, com a especificação dos processos, feitos ou atos distribuidos a cada vara e a cada cartório.

Art. 187, I, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949