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Artigo 112, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 112

Compete ao juiz de paz, em exercício na sede do distrito:

I

exercer vigilância disciplinar sôbre os serventuários de Justiça locais, comunicando ao juiz de Direito da comarca as irregularidades que verificar;

II

receber e encaminhar as queixas ou reclamações formuladas contra os referidos serventuários;

III

cumprir as requisições ou determinações do juiz de Direito da comarca;

IV

processar atos de jurisdição graciosa;

V

proceder a corpo de delito, sem prejuizo de igual competência da autoridade policial;

VI

promover a conciliação das partes que, para êsse fim, espontaneamente solicitarem a sua intervenção;

VII

celebrar casamento, exceto onde houver juiz togado, que entretanto lhe poderá delegar essa atribuição;

VIII

dispensar a publicação de proclamas;

IX

prover ao registro de infante expostos;

X

diligenciar a arrecadação provisória e o acautelamento dos bens de ausentes, defuntos ou de evento, comunicando a sua existência ao juiz da comarca dentro de vinte e quatro horas;

XI

exercer outras atribuições administrativas, não especificadas, que lhe forem conferidas por lei.

Art. 112, VI da Lei Estadual do Paraná 315 /1949