Artigo 89, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Incumbe mais aos juizes de Direito a substituição dos desembargadores e juizes, na forma prevista nesta lei, ou na ordem estabelecida pela Secretaria do Tribunal de Justiça, ou, ainda, mediante convocação do seu presidente, e em geral:
I
exceto onde houver órgão especializado, exercer as atribuições previstas na legislação do Trabalho;
II
nomear promotor público interino e dar-lhe posse, na ausência do titular efetivo, devendo o nomeado permanecer no cargo enquanto não fôr designado substituto pelo procurador geral do Estado;
III
deferir compromisso e dar posse aos titulares do ofício de justiça e nomear-lhes substituto, interinamente ou ad-hoc;
IV
nomear avaliadores judiciais, oficiais maiores, escreventes, porteiros de auditórios, oficiais de Justiça e comissários de vigilância, dar-lhes posse e demití-los;
V
deferir compromisso e dar posse aos juizes de paz, sem prejuizo do disposto no art. 228, § 1º;
VI
conceder férias e licença até quinze dias aos serventuários de Justiça;
VII
deferir compromisso e dar posse às autoridades policiais, sem prejuizo de igual competência do chefe de Polícia;
VIII
cumprir precatórios e requisitórias, bem como ordenar a sua expedição;
IX
impor multas e penas disciplinares;
X
decidir as reclamações sôbre contagem ou percepção indevida de emolumentos e custas;
XI
abrir, rubricar e encerrar livros dos ofícios de Justiça;
XII
requisitar fôrca armada;
XIII
expedir editais de convocação de concorrentes e presidir concurso para nomeação dos titulares de ofícios de Justiça;
XIV
suscitar conflito de jurisdição;
XV
julgar as suspeições de juiz de paz, promotor público e serventuários de Justiça;
XVI
organizar anualmente a estatística civil e criminal da comarca ou vara, remetendo-a, até dez de dezembro de cada ano, ao presidente do Tribunal de Justiça, com relatório circunstanciado dos assuntos relacionados com a administração da Justiça, expondo quaisquer dúvidas e lembrando as medidas que julgar convenientes;
XVII
exercer outras atribuições não especificadas, mas previstas em lei.
Parágrafo único
A atribuição dos juizes de Direito para a nomeação interina de serventuários de Justiça, não exclue igual atribuição que tem o governador do Estado, nos casos de vacância ou criação de novos ofícios, devendo a competência do governador, nesses casos, prevalecer sôbre a dos juizes.