Artigo 211, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Observado o disposto no art. 198, só poderão ser nomeados os que preencherem os seguintes requisitos:
I
nacionalidade brasileira;
II
idade maior de vinte e um anos;
III
quitação com o serviço militar;
IV
qualidade de eleitor;
V
conclusão do curso primário;
VI
aptidão física e mental;
VII
idoneidade moral.