Artigo 57, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Após a primeira audiência, e antes de qualquer trabalho, o corregedor visitará a Penitenciária, Casa de Detenção ou Cadeia Pública local, os asilos de alienados e ébrios, colonias correcionais, patronatos agrícolas, orfanatos e outros estabelecimentos destinados à educação de menores abandonados ou delinquentes, para:
I
conhecer a ordem e disciplina do estabelecimento;
II
verificar o estado geral de higiene e de economia do mesmo;
III
tomar as providências que julgar indicadas, inclusive representando a outras autoridades a respeito daquelas que escaparem a sua competência.
§ 1º
Nessas visitas poderá o corregedor ser auxiliado por quem entender conveniente, sobretudo por médicos do Departamento de Saúde ou do Serviço Médico Legal, devidamente requisitados.
§ 2º
A inspeção do corregedor nos asilos, prisões e estabelecimentos congêneros será feita sem prejuizo da fiscalização que exercem sôbre os mesmos, por lei, os membros do Ministério Público.