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Artigo 237 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 237

Na respectiva Secretaría, far-se-á a matrícula dos promotores públicos e dos curadores, devendo o procurador geral fazer publicar, anualmente, o quadro de antiguidade dos mesmos, devidamente reorganizado.

Parágrafo único

Serão observadas as disposições do Capítulo anterior, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público conhecer das reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro.

Art. 237 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949