Artigo 237 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 237
Na respectiva Secretaría, far-se-á a matrícula dos promotores públicos e dos curadores, devendo o procurador geral fazer publicar, anualmente, o quadro de antiguidade dos mesmos, devidamente reorganizado.
Parágrafo único
Serão observadas as disposições do Capítulo anterior, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público conhecer das reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro.