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Artigo 236 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 236

O procurador geral tomará posse perante o governador do Estado e perante aquele, serão empossados os demais órgãos do Ministério Público.

Art. 236 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949