Artigo 236 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 236
O procurador geral tomará posse perante o governador do Estado e perante aquele, serão empossados os demais órgãos do Ministério Público.