Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Os titulares de Ofício de Justiça tomarão posse perante a autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e os demais serventuários, perante a autoridade competente para a nomeação.
Parágrafo único
Serão matriculados no Departamento respectivo, da Secretaría do Interior e Justiça, à qual deverão ser comunicadas quaisquer interrupções do exercício.