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Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 238

Os titulares de Ofício de Justiça tomarão posse perante a autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e os demais serventuários, perante a autoridade competente para a nomeação.

Parágrafo único

Serão matriculados no Departamento respectivo, da Secretaría do Interior e Justiça, à qual deverão ser comunicadas quaisquer interrupções do exercício.

Art. 238 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949