Artigo 311 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 311
Os desembargadores terão domicílio obrigatório na Capital do Estado; os juizes, na sede da sua comarca, secção judiciária ou distrito judiciário.