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Artigo 311 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 311

Os desembargadores terão domicílio obrigatório na Capital do Estado; os juizes, na sede da sua comarca, secção judiciária ou distrito judiciário.

Art. 311 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949