Artigo 310 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 310
É vedado ao magistrado exercer o comércio e a atividade político-partidária, bem como a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta Lei ou nas leis processuais.