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Artigo 309 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 309

Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnado pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 309 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949