Artigo 308 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 308
Os funcionários da Justiça terão as garantias que lhes são asseguradas pela Constituição Estadual e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.