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Artigo 308 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 308

Os funcionários da Justiça terão as garantias que lhes são asseguradas pela Constituição Estadual e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.