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Artigo 245, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 245

Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.

Parágrafo único

O acréscimo ao acêrvo de serviço público, na hipótese prevista no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício na entrância, para efeito de promoção.

Art. 245, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949